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Tributário
O
que pode ser questionado
Imposto
sobre Circulação de Mercadorias (ICMS)
CRÉDITOS
DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES
O Fisco tem restringido o aproveitamento de créditos de ICMS oriundos
de energia elétrica e serviços de telecomunicações, em total desrespeito
ao princípio da não-cumulatividade.
Por isso, as empresas que utilizam energia elétrica e serviços de
telecomunicações têm direito ao aproveitamento integral desses créditos,
devendo pleiteá-los judicialmente, uma vez que a jurisprudência
tem se posicionado favoravelmente aos contribuintes.
CRÉDITOS
DE MATERIAIS DE USO E OU CONSUMO
A utilização de créditos de ICMS referentes às aquisições de materiais
destinados ao uso e ou consumo das empresas, somente será permitida
pelo Fisco a partir de 1º de janeiro de 2003, conforme dispõe a
Lei-Complementar (LC) nº 99/99. Ocorre que essa vedação é inconstitucional,
já que o aproveitamento de tais créditos é assegurado pela
Constituição Federal, pelo princípio da não-cumulatividade. Neste
sentido, as empresas devem buscar a efetivação de seu direito ao
crédito na Justiça, pois vários tribunais têm-se mostrado favoráveis
aos contribuintes.
ICMS
-CRÉDITOS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
A LC nº 102/2000 impôs algumas restrições ao aproveitamento de créditos
de ICMS relativos à entrada de bens destinados ao Ativo Imobilizado,
antes viabilizado pela LC nº 87/96. Porém, de acordo com a Constituição
Federal, é direito do contribuinte o aproveitamento integral desses
créditos, que pode, inclusive, pleiteá-lo nos últimos 10 (dez) anos,
em certos casos. Isso posto, as empresas devem recorrer ao Judiciário
no intuito de efetivar seu direito.
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