A IN 68
e as empresas
A Secretaria da Receita Federal, atenta à modernização e tendo
já em vista a necessidade iminente de uma reforma fiscal,
foi procurar no exterior um modelo de ferramenta que pudesse
garantir sua tarefa de controle e fiscalização dos
tributos.
Partindo dessas preocupações, iniciou-se o desenvolvimento
e a adequação de um modelo de fiscalização, levando-o a público
sob a forma da Instrução Normativa (IN) 65, em 1993. Logo
após, uma série de testes, inclusive em algumas empresas do
Paraná, teve sua estrutura aprimorada e passou a vigorar sob
a forma de IN68/95, constituindo-se na ferramenta de fiscalização
mais completa já utilizada no País.
A IN 68 determina que pessoas jurídicas que utilizem sistemas
de processamento eletrônico de dados para registrar negócios
e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos
de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a apresentar
à Secretaria da Receita Federal, quando solicitadas, arquivos
magnéticos contendo as informações correspondentes relativas
ao ano corrente e aos cinco anos anteriores.
Dentre os arquivos exigidos estão, por exemplo, o de controle
de documentos fiscais, de estoques/registros de inventários
e de relação dos insumos/produtos, entre outros.
A
quem se aplica?
A obrigatoriedade de apresentação de informações nesses padrões
aplica-se a empresas com Patrimônio Líquido superior a 2.000.000,00
de UFIR, para o exercício de 1993, e de R$ 1.800.000,00
a partir de 1995.
Penalidades
Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação
correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente
as informações solicitadas. Multa equivalente a 139,10 UFIR,
por dia de atraso, até o máximo de 30 dias, aos que não cumprirem
o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, ou
diretamente pelo Auditor Fiscal do Tesouro Nacional para apresentação
dos arquivos.
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