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A IN 68 e as empresas

A Secretaria da Receita Federal, atenta à modernização e tendo já em vista a necessidade iminente de uma reforma fiscal, foi procurar no exterior um modelo de ferramenta que pudesse garantir sua tarefa de controle e fiscalização dos tributos.

Partindo dessas preocupações, iniciou-se o desenvolvimento e a adequação de um modelo de fiscalização, levando-o a público sob a forma da Instrução Normativa (IN) 65, em 1993. Logo após, uma série de testes, inclusive em algumas empresas do Paraná, teve sua estrutura aprimorada e passou a vigorar sob a forma de IN68/95, constituindo-se na ferramenta de fiscalização mais completa já utilizada no País.

A IN 68 determina que pessoas jurídicas que utilizem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a apresentar à Secretaria da Receita Federal, quando solicitadas, arquivos magnéticos contendo as informações correspondentes relativas ao ano corrente e aos cinco anos anteriores.
Dentre os arquivos exigidos estão, por exemplo, o de controle de documentos fiscais, de estoques/registros de inventários e de relação dos insumos/produtos, entre outros.

A quem se aplica?
A obrigatoriedade de apresentação de informações nesses padrões aplica-se a empresas com Patrimônio Líquido superior a 2.000.000,00 de UFIR, para o exercício de 1993, e de R$ 1.800.000,00 a partir de 1995.

Penalidades
Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas. Multa equivalente a 139,10 UFIR, por dia de atraso, até o máximo de 30 dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, ou diretamente pelo Auditor Fiscal do Tesouro Nacional para apresentação dos arquivos.

 


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