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Boletim Nº 08 - julho-agosto/2000

Empréstimo compulsório da Eletrobrás:
Correção monetária dos créditos.

Romildo Nunes Ferreira
Diretor Jurídico

A Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, instituiu o empréstimo compulsório que seria aproveitado pela Eletrobrás, por meio de contribuições feitas pelos usuários da energia elétrica.
O empréstimo compulsório foi recolhido, ao longo dos anos, dos consumidores industriais de energia elétrica, frustrando todas as tentativas judiciais de impedir seu pagamento.
Em 29 de dezembro de 1976, foi editado o Decreto-Lei nº 1.512, que dispôs:
“Art. 1º. O empréstimo compulsório, instituído em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- Eletrobrás, será exigido, a partir de 1º de janeiro de 1977, na forma da legislação em vigor, com as alterações introduzidas por este Decreto-Lei.”
“Art. 2º. O montante das contribuições de cada consumidor industrial, apurado sobre o consumo de energia elétrica verificado em cada exercício, constituirá, em primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório que será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos e vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano.”
“§ 1º. O crédito referido neste artigo será corrigido monetariamente, na forma do Artigo 3º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, para efeito de cálculo de juros e de resgate.”
“§ 2º. Os juros serão pagos anualmente, no mês de julho, aos consumidores industriais contribuintes, pelas concessionárias distribuidoras, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a Eletrobrás lhes creditará.”
“§ 3º. O pagamento do empréstimo compulsório, aos consumidores, pelas concessionárias distribuidoras, será efetuado em duodécimos, observado o disposto no parágrafo anterior.”
Incontroverso, pois, que os consumidores industriais que pagaram o empréstimo compulsório em tela, tenham o direito de ver seus créditos corrigidos monetariamente e resgatados no prazo de 20 (vinte) anos, com juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Nada pode turbar-lhes a fruição desse direito. Afinal, eles são credores de uma obrigação legal, que tem por devedor a União.
Posteriormente, a Eletrobrás, segundo determinação legal, realizou Assembléia Geral Extraordinária na qual deliberou que os créditos oriundos do empréstimo compulsório sobre energia elétrica seriam convertidos em ações (Lei nº 7.181, de 20 de dezembro de 1983).
Quando da conversão em ações, os créditos sofreram uma grande defasagem, pela aplicação anterior de índices de correção monetária que não traduziam a inflação ocorrida no período, bem como a questão reflexiva de juros nos últimos 5 (cinco) anos.
A correção monetária não se trata de sanção ao Fisco ou uma “mais valia” ao contribuinte, mas sim, de simples atualização monetária, destinada a evitar os efeitos corrosivos do processo inflacionário.
Como demonstrado, legal e justa é a aplicação de um reajuste nos créditos referentes ao empréstimo compulsório pago à Eletrobrás quando de sua conversão em ações.

Solicite maiores esclarecimentos ou opine sobre a matéria.

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